Rede TV! está preocupada com a baixa audiência obtida

Há uma forte preocupação na Rede TV! com a sua baixa audiência…
… Ainda que os horários vendidos joguem contra, a quase totalidade de seus produtos nunca consegue ir além do zero virgula alguma coisa.

 

Flávio Ricco com colaboração de José Carlos Nery

Conheça os nomes de 3 atores e atrizes cotados para a novela Candinho

 

Guilhermina Guinle, Rainer Cadete e Ana Lúcia Torre, de “Verdades Secretas”, estão cotados para o elenco de “Candinho”, novela na fila das 18h. É a próxima do Walcyr Carrasco, com quem todos eles trabalham hoje.

 

Flávio Ricco com colaboração de José Carlos Nery

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO – PARTE II

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

(I-2) A PETIÇÃO E SEU PROCESSAMENTO:
Deve ser feita uma petição de apresentação do recurso, endereçada ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (conforme Regimento Interno), e outra que acompanha a primeira, mas já dirigida ao Tribunal Superior, contendo as razões de recurso, que devem conter (artigo 541, CPC):
a). exposição de fato e de direito;
b). demonstração de cabimento do recurso;
c). razões para a reforma ou anulação da decisão atacada.
d). pedido de reforma ou anulação da decisão atacada.
Quando a Secretaria do Tribunal receber a petição, abrirá vistas ao recorrido a fim de que este, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual com as contrarrazões ou sem elas, os autos serão conclusos para realização do juízo de admissibilidade (artigo 542, §1º, CPC).
Se admitido o recurso os autos, poderão ou não ser remetidos ao STJ ou ao STF, dependendo da existência de multiplicidade de recursos sobre aquela questão ou não no Tribunal “a quo”.
Veremos mais adiante, que por medida de economia processual, a multiplicidade de recursos (tanto no Recurso Especial, quanto no Recurso Extraordinário) pode determinar a suspensão do processamento dos recursos idênticos (artigos 543-B e 543-C, do CPC), subindo apenas um recurso, escolhido pelo Tribunal “a quo” como o que melhor representa a controvérsia, ficando os demais sobrestados, conforme veremos mais detalhadamente adiante.
Caso não seja hipótese de multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e sendo o Recurso admitido, os autos serão remetidos ao STJ ou ao STF (conforme seja Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, lembrando que se houver interposição simultânea, em regra, primeiramente irá ao STJ e depois ao STF).
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá, contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido,agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias, para o tribunal competente (STJ ou STF) para apreciar o recurso, conforme o caso (artigo 544, “caput”, CPC).
Lembramos que caso o relator não admita o agravo, negue provimento ou reforme de imediato o acórdão recorrido, ainda caberá interpor agravo, agora no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (artigo 545, do CPC).
Após a subida do recurso, no Tribunal “ad quem”, o Relator fará novo juízo de admissibilidade, e sendo o recurso admitido, havendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (artigo 82, do CPC) será concedida vista ao Parquet, no prazo determinado no Regimento Interno, para prolação de parecer e em seguida, voltando os autos ao Relator este pedirá dia para julgamento, sendo tal pauta publicada no órgão oficial.
 O julgamento do recurso será tomado pela maioria absoluta dos seus membros, assim, no STJ bem como no STF, como cada Turma é composta de 5 (cinco) Ministros (sendo que no STF existem apenas duas Turmas e no STJ existem seis Turmas) é necessário que três deles votem no mesmo sentido, sendo o quórum mínimo para instalação do julgamento o de 3 (três) Ministros.
(I-3). EFEITOS DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
O efeito do recurso, tanto do Especial, quanto do Extraordinário, é apenas devolutivo, no âmbito da controvérsia sobre a lei federal ou sobre a Constituição, não tendo o poder de suspender a decisão atacada, sendo por isso plenamente possível a execução provisória do julgado (artigo 542, §2º, CPC).
Em alguns casos excepcionais, tanto o STJ como o STF, têm admitido a utilização de medidas cautelares com o objetivo de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quando a execução da decisão atacada implique em perigo de dano irreparável ao recorrente (nesse sentido ver a MC 11346 – STJ).
 
II). PARTICULARIDADES DO RECURSO ESPECIAL:
O recurso especial é o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne à lei federal.
A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, não existindo recurso especial em qualquer outro âmbito.
As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas pelo artigo 105, III, de nosso texto constitucional, a saber:
“Art.105. ………………………………………………………………….
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e território, quando a decisão recorrida:
a). contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;
b). julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal;
c). der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Não obstante as hipóteses de cabimento do Recurso Especial pareçam bastante semelhantes pois todas direta ou indiretamente dizem respeito à interpretação desse ordenamento, há que se distinguir entre cada uma delas, pois “contrariar lei” é dar cumprimento diverso do que seria o correto, enquanto negar-lhe vigência consiste em declará-la ou entendê-la erroneamente como revogada (alínea “a”).
Já quanto a julgar válida lei ou ato local contestado em face da lei federal pode significar tanto atribuir uma aplicação incorreta como entender por revogada a lei federal, mas sempre em confronto com uma norma local (alínea “b”).
Nesta hipótese é muito comum que a Constituição Federal seja também atingida, pois é esta que distribui as competências legislativas, e por isso devemos alertar que sendo a Constituição Federal atingida o caso não será apenas de recurso especial, mas sim de recurso extraordinário (artigo 102, III, “d”, da Constituição Federal).
A última hipótese de cabimento (alínea “c”) diz respeito a divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, posto que na hipótese de divergência entre Turmas do mesmo Tribunal o remédio correto será a “uniformização de jurisprudência” e não o recurso especial, como já também ressaltado pelaSúmula 134 do STJ, a saber: “A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Devemos observar também que a decisão atacada pelo recurso especial deve ter sido proferida por um Tribunal (seja um Tribunal Regional Federal ou por um Tribunal de Justiça), não sendo cabível na hipótese dos Colégios Recursais (órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais), conforme  Súmula 203 do STJ:“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são os requisitos gerais de todos os recursos (interesse, legitimidade, tempestividade, adequação, preparo, etc..) e aqueles que ele compartilha com o Recurso Extraordinário (esgotamento dos outros recursos, prequestionamento, alegação de direito, havendo fundamento constitucional, a interposição simultânea de recurso extraordinário, etc), entretanto, na hipótese de divergência jurisprudencial, há outros requisitos específicos (artigo 105, III, “c”, CF), a saber:
a). a divergência deve ser entre Tribunais diferentes, não podendo ser interna;
b). a interpretação que se quer fazer prevalecer através do Recurso Especial não pode já ter sido superada ou alterada pelo próprio Tribunal que a aplicava;
c). juntada de certidão dos acórdãos ou cópia autenticada ou ainda citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciada, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou também pela reprodução do julgado disponível na Internet (com indicação da fonte), transcrevendo os trechos conflitantes e indicando as circunstâncias que tornam os casos semelhantes;
d). o STJ não pode ter firmado entendimento equivalente ao da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ).
 
Atualmente circunstância relevante a cerca do processo do Recurso Especial, ocorre quando se verifica a MULTIPLICIDADE DE RECURSOS (artigo 543-C, do CPC), ou seja, quandoexistirem perante o mesmo Tribunal diversos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito e neste caso o legislador determinou um procedimento de economia processual a fim de evitar que tais recursos se acumulem perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ocorrerá a seleção de um ou mais recursos que representem a controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, e os demais permanecerão suspensos aguardando a decisão a respeito (caso o Tribunal de origem não tome essa providência, o próprio STJ poderá determiná-la, conforme preceitua o artigo 543-C, §2º, do CPC).
O Relator do recurso especial no STJ poderá solicitar informações aos Tribunais a respeito da controvérsia e tais informações devem ser prestadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo também admitir a manifestação de terceiros a respeito da controvérsia.
Recebidas as informações e eventuais manifestações de terceiros, será aberta vista dos autos ao Ministério Público que proferirá parecer, sendo em seguida a esse parecer, emitido relatório com cópias encaminhadas aos demais Ministros.
O processo será colocado em pauta de julgamento, tendo preferência sobre os demais (ressalvado processo de réu preso e Habeas Corpus).
Assim que for julgado o recurso especial, os demais processos que foram sobrestados terão o seguinte destino:
a). terão seguimento denegados se o STJ julgou de forma coincidente com o acórdão recorrido;
b). serão reexaminados se o STJ julgou de forma diversa do acórdão recorrido, podendo ocorrer a retratação do Tribunal de origem ou a manutenção da decisão divergente (neste último caso será feito o juízo de admissibilidade do recurso especial com eventual encaminhamento ao STJ para exame).
 
 
 
III). PARTICULARIDADES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
O recurso extraordinário é o recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne ao texto constitucional.
A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não existindo recurso extraordinário em qualquer outro âmbito.
As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas pelo artigo 102, III, de nosso texto constitucional, a saber:
“Art.102. ………………………………………………………………….
III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a). contrariar dispositivo desta Constituição;
b). declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c). julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”
Não obstante as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário pareçam bastante semelhantes pois todas direta ou indiretamente dizem respeito à interpretação constitucional, há que se distinguir entre cada uma delas, pois “contrariar dispositivo” é dar cumprimento diverso do que seria o correto (alínea “a”), enquanto declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea “b”) significa negar sua vigência em face da Constituição.
Julgar válida lei ou ato local contestado em face da Constituição pode significar tanto atribuir uma aplicação incorreta como entender que a lei em questão foi recepcionada pelo texto constitucional (alínea “b”).
A última hipótese de cabimento (alínea “c”) diz respeito a conflito entre lei local e lei federal, que é resolvido em face de interpretação constitucional em razão de ser nossa Carta Magna quem determina a divisão de competências.
Nossa Carta Magna, através da Emenda Constitucional de nº45/2004 acrescentou um novo requisito de admissibilidade exclusivo dos Recursos Extraordinários, qual seja a demonstração da REPERCUSSÃO GERAL das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, §3º, CF).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 543-A regulou a questão definindo como “repercussão geral”, em seu §1º, como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (no mesmo sentido o artigo 322, do RISTF).
A repercussão geral é examinada exclusivamente pelo STF, em julgamento público e fundamentado, onde devem se manifestar 2/3 dos membros para que seja recusado o recurso (se 4 membros da Turma se manifestarem pela existência de repercussão geral ficará dispensada a remessa ao Plenário, conforme preceitua o artigo 543-A, §4º, CPC).
Atualmente, o procedimento através dos quais os Ministros se manifestam a respeito da repercussão geral é eletrônico, sendo o Relator do recurso, o primeiro a se manifestar, tudo na forma do artigo 323, do RISTF.
Apenas em caráter ilustrativo, citamos decisão recente em que o STF se manifestou positivamente sobre a existência de repercussão geral em recursos que envolviam a discussão dos expurgos inflacionários incidentes sobre Cadernetas de Poupança decorrentes do Plano Collor (RE 591.797-RG – STF).
O recorrente deve ao comprovar o cabimento do recurso, defender preliminarmente a existência de repercussão geral (artigo 543-A, §2º, CPC e artigo 327 do RISTF) e o Relator do recurso pode admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado (artigo 543-A, §6º, CPC e artigo 323, §2º, RISTF).
Presume-se de forma absoluta a repercussão geral quando o Recurso Extraordinário se voltar contra decisão que houver contrariado súmula ou jurisprudência dominante do STF (artigo 543-A, §3º, CPC), ou quando já tiver sido reconhecida anteriormente (artigo 323, §1º, RISTF).
Caso seja negada a repercussão geral do recurso extraordinário, esta decisão é irrecorrível e valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que passarão a ser indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese (artigo 543-A, §5º, CPC e artigo 326, RISTF).
Ainda em prol da “filtragem” de recursos inúteis, nosso legislador também regulamentou no âmbito do Recurso Extraordinário a questão daMULTIPLICIDADE DE RECURSOS, assim sendo, havendo diversos recursos extraordinários em matérias idênticas (artigo 543-B, do CPC), perante um mesmo Tribunal, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até que haja uma decisão do Supremo, posto que se este negar a tese da repercussão geral todos os outros recursos serão considerados automaticamente não admitidos (artigo 543-B, §2º, CPC).
Entretanto, ainda que o STF admita a tese da repercussão geral os Tribunais de origem aguardarão a decisão de mérito do STF e vindo esta poderão se retratar (na hipótese do STF ter reformado o acórdão de origem) ou julgar o recurso prejudicado (na hipótese do STF ter mantido o acórdão de origem), conforme dispõe o artigo 543-B, §3º, CPC.
Caso o Tribunal de origem, apesar da decisão do STF, decidir manter a decisão recorrida, admitido o recurso extraordinário o STF poderá cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário à orientação firmada (artigo 543-B, §4º, do CPC).
IV). RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDOS NOS AUTOS:
 A previsão de retenção do recurso especial ou do recurso extraordinário nos autos acontece na hipótese do recurso ser interposto contra acórdão que tenha julgado agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, esta é a interpretação adequada, apesar dos equívocos que poderia gerar o artigo 542, §3º, do CPC.
 A retenção se deve a intenção de evitar que inúmeros recursos bloqueiem a pauta de julgamento dos Tribunais Superiores, razão pela qual nesses casos esses recursos ficarão aguardando a decisão final do processo e só serão processados caso a parte seja sucumbente e reitere a pretensão de vê-los admitidos e julgados (artigo 542, §3º, do Código de Processo Civil).
 Não obstante a disposição legal determine a retenção, doutrina e jurisprudência entendem que haverão casos excepcionais em que se justificará o processamento imediato do recurso, como por exemplo no exame de antecipação de tutela em hipóteses onde haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância em que poderá ser utilizada medida cautelar para buscar o exame imediato do recurso.
Observamos que o pedido de exame do Recurso Especial ou Extraordinário retidos nos autos será feito não por ocasião da sentença de primeira instância, não sendo esta considerada “decisão final” para este fim, mas sim quando proferido acórdão do qual só caberia a interposição de Recurso Especial e Extraordinário.
 

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO – PARTE I

O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são recursos constitucionais, uma vez que foram instituídos por nossa Carta Magna, que estabelece também as hipóteses de cabimento e os requisitos específicos de admissibilidade.
Estes são recursos de caráter excepcional, criados em prol do interesse social de se preservar o ordenamento jurídico de violações ou interpretações inadequadas, buscando a uniformização de sua exegese.
Enquanto o RECURSO ESPECIAL é o recurso previsto no artigo 105, de nossa Carta Magna, e que se presta a dar adequado cumprimento, interpretação ou aplicação à lei federal, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, está previsto junto ao artigo 102, daquele mesmo texto e está dirigido a preservar nosso ordenamento constitucional, seja coibindo sua violação, seja uniformizando sua interpretação.
Por que Tratarmos em Conjunto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário?
Ambos estão previstos por nossa Constituição Federal e seu procedimento está regulado pela legislação federal, possuindo disposições em comum, razão pela qual é questão didática tratá-los em uma mesma aula.
São chamados de recursos “excepcionais” porque a mera sucumbência e inconformismo da parte não bastam para que seja autorizada sua interposição, sendo necessário o preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade, os quais limitam consideravelmente as possibilidades de seu conhecimento.
Senão vejamos:
(I). CARACTERÍSTICAS COMUNS:
(I- 1). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
São exigências ou requisitos de admissibilidade comuns a esses recursos:
a) o esgotamento das instâncias ordinárias;
b) prequestionamento;
c) não servem para questionar a “justiça” do julgamento;
d)  não servem para mero reexame de provas ou fatos;
e) não cabimento se a decisão recorrida se conforma com a jurisprudência do Tribunal “ad quem” (STJ ou STF);
f). obrigatoriedade de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário quando couberem conjuntamente (violação simultânea ao ordenamento jurídico federal e constitucional);
Examinemos um a um esses aspectos em comum a fim de posteriormente adentrarmos as hipóteses e particularidades de cada um desses recursos.
 
A). ESGOTAMENTO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS:
Consiste na obrigatoriedade de que a decisão judicial que se quer atacar não seja mais recorrível nas instâncias ordinárias, tendo sido utilizados todos os recursos até então cabíveis, antes de se recorrer ao STJ ou ao STF.
As Súmulas 281, 354 e 355 do STF cuidam do assunto, assim como a Súmula 86 do STJ.   A saber:
Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Súmula 354 do STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.”
Súmula 355 do STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”.
Súmula 86 do STJ: Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.”
 
B). PREQUESTIONAMENTO:
O prequestionamento é o debate anterior do tema da causa, com a manifestação expressa do órgão prolator da decisão impugnada sobre a interpretação da lei federal ou de dispositivo constitucional, ou em outras palavras, haverá prequestionamento quando o juízo “a quo” adotou explicitamente tese a respeito do tema em face do qual se recorre.
A respeito do tema, as Súmulas 282 e 356, ambas do STF dispõe:
Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do preqüestionamento.”
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que para que determinada matéria seja considerada prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do processo, sendo fundamental, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida explicitamente, não sendo aceito um prequestionamento implícito.
O prequestionamento visa simultaneamente evitar a supressão de instância, o que ocorreria se a matéria fosse acolhida pelo STJ ou STF sem ter sido debatida nos tribunais locais, bem como evitar que a parte contrária seja surpreendida com o novo tema, sem que tivesse oportunidade de debatê-lo nas instâncias ordinárias.
 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA PREQUESTIONAMENTO:
A jurisprudência do STJ, através da Súmula 98 admite expressamente a utilização de Embargos Declaratórios como meio de se fazer o prequestionamento da matéria a ser debatida em futuro recurso perante aquele Tribunal, a saber: “Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
A jurisprudência reinante no STJ e no STF vem se firmando no sentido de que mesmo na hipótese de não acolhimento dos Embargos Declaratórios, quando de fato houve omissão do juízo “a quo” deve ser considerada prequestionada a matéria (Recurso Extraordinário nº231.452/PR – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – 1ª Turma STF – j.31/08/2004 – DJ 24/09/2004), entretanto o mesmo não ocorrerá se a questão foi suscitada pela primeira vez em sede de Embargos Declaratórios.
 
C). NÃO CABIMENTO DESSES RECURSOS PARA QUESTIONAR A “JUSTIÇA” DA DECISÃO RECORRIDA
Tanto na hipótese de Recurso Especial para o STJ, quanto na de Recurso Extraordinário para o STF, temos que não há nos dois casos instrumentos ordinários de impugnação, mas sim meios de proteção ao ordenamento jurídico federal e constitucional, razão pela qual se discute nessa sede a violação a esses sistemas e não a justiça ou injustiça da decisão outrora proferida.
No recurso especial e extraordinário há um interesse que se sobrepõe ao individual, que é o interesse social de assegurar a integridade do ordenamento, razão pela qual não basta a mera sucumbência ou prejuízo da parte para justificar sua interposição.
Assim sendo no Recurso Especial a questão federal e no Recurso Extraordinário a questão constitucional é que justificarão a interposição de tais recursos.
D). NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DE PROVAS OU FATOS:
Como já dito os recursos especial e extraordinário se prestam a discutir apenas as questões jurídicas autorizadas em nossa Carta Magna, quais sejam, questões relacionadas à aplicação da legislação federal e aos dispositivos constitucionais.
Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato, as quais devem ter sido solucionadas pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma pertinente.
O STF e o STJ não servem como novas instâncias ordinárias e por isso o mero reexame de provas desvirtuaria sua função especial.
É nessa dimensão que se entende a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário”, o adjetivo simples, aí, dando a conotação ora sustentada.
Nesse mesmo sentido também a Súmula 454 do STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Como já dito, nos recursos ordinários, como na apelação, prepondera o interesse individual das partes, enquanto que, no recurso especial, assim como no extraordinário, ainda que aquele interesse individual os condicione, predomina o interesse superior da legalidade.
E). NÃO CABIMENTO SE A DECISÃO RECORRIDA SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM:
Seja em sede de recurso especial ou de recurso extraordinário se a interpretação do juízo “a quo” se harmoniza com a interpretação jurisprudencial do juízo “ad quem” os recursos em questão não serão admitidos, tendo em vista a inexistência de controvérsia ou violação ao ordenamento seja infraconstitucional ou constitucional, circunstância em que o recurso seria absolutamente inútil.
F). OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, NA HIPÓTESE DE DUPLO CABIMENTO:
Caso a decisão atacada possua fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, e qualquer deles seja suficiente para sustentá-la, será obrigatória a interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial.
A Súmula 126 do STJ, disciplina que: “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
O contraponto dessa súmula, no âmbito do recurso extraordinário, reside na Súmula 283 do STF, que considera que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
Com relação à compatibilização desses dois recursos, dispõe o artigo 541, caput, do Código de Processo Civil que os recursos, especial e extraordinário, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas. 
Com relação ao prazo, prevalece a regra geral de 15 (quinze) dias para ambos, conforme previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, o qual se refere expressamente aos recursos extraordinário e especial.
Isto significa que, diante de uma decisão contra a qual seja, em tese, cabível recurso especial e recurso extraordinário, correrá, simultaneamente, para a parte vencida, o prazo para interposição de ambos os recursos.
São os artigos 543 e 544 do Código de Processo Civil que tratam, efetivamente, da compatibilidade de processamento simultâneo de ambos os recursos.
De acordo com o que dispõe o art. 543, se forem admitidos na origem ambos os recursos, os autos serão remetidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça.
Somente após o julgamento do recurso especial (§ 1º do art. 543) é que os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
A regra, portanto, é a de que o recurso especial será sempre apreciado antes do recurso extraordinário, podendo este último restar prejudicado pela decisão do primeiro, quando, por exemplo, a decisão recorrida for reformada ou anulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial em relação àquele, por exemplo, quando se estiver questionando a constitucionalidade da mesma lei federal que se diz violada (em decisão irrecorrível), o relator sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário em primeiro lugar (§ 2º do art. 543 do CPC).
Entretanto, dispõe o § 3º do mesmo art. 543 que, se o relator do recurso extraordinário não o considerar prejudicial (também em decisão que é irrecorrível), devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.