
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
(I-2) A PETIÇÃO E SEU PROCESSAMENTO:
Deve ser feita uma petição de apresentação do recurso, endereçada ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (conforme Regimento Interno), e outra que acompanha a primeira, mas já dirigida ao Tribunal Superior, contendo as razões de recurso, que devem conter (artigo 541, CPC):
a). exposição de fato e de direito;
b). demonstração de cabimento do recurso;
c). razões para a reforma ou anulação da decisão atacada.
d). pedido de reforma ou anulação da decisão atacada.
Quando a Secretaria do Tribunal receber a petição, abrirá vistas ao recorrido a fim de que este, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual com as contrarrazões ou sem elas, os autos serão conclusos para realização do juízo de admissibilidade (artigo 542, §1º, CPC).
Se admitido o recurso os autos, poderão ou não ser remetidos ao STJ ou ao STF, dependendo da existência de multiplicidade de recursos sobre aquela questão ou não no Tribunal “a quo”.
Veremos mais adiante, que por medida de economia processual, a multiplicidade de recursos (tanto no Recurso Especial, quanto no Recurso Extraordinário) pode determinar a suspensão do processamento dos recursos idênticos (artigos 543-B e 543-C, do CPC), subindo apenas um recurso, escolhido pelo Tribunal “a quo” como o que melhor representa a controvérsia, ficando os demais sobrestados, conforme veremos mais detalhadamente adiante.
Caso não seja hipótese de multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e sendo o Recurso admitido, os autos serão remetidos ao STJ ou ao STF (conforme seja Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, lembrando que se houver interposição simultânea, em regra, primeiramente irá ao STJ e depois ao STF).
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá, contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido,agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias, para o tribunal competente (STJ ou STF) para apreciar o recurso, conforme o caso (artigo 544, “caput”, CPC).
Lembramos que caso o relator não admita o agravo, negue provimento ou reforme de imediato o acórdão recorrido, ainda caberá interpor agravo, agora no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (artigo 545, do CPC).
Após a subida do recurso, no Tribunal “ad quem”, o Relator fará novo juízo de admissibilidade, e sendo o recurso admitido, havendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (artigo 82, do CPC) será concedida vista ao Parquet, no prazo determinado no Regimento Interno, para prolação de parecer e em seguida, voltando os autos ao Relator este pedirá dia para julgamento, sendo tal pauta publicada no órgão oficial.
O julgamento do recurso será tomado pela maioria absoluta dos seus membros, assim, no STJ bem como no STF, como cada Turma é composta de 5 (cinco) Ministros (sendo que no STF existem apenas duas Turmas e no STJ existem seis Turmas) é necessário que três deles votem no mesmo sentido, sendo o quórum mínimo para instalação do julgamento o de 3 (três) Ministros.
(I-3). EFEITOS DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
O efeito do recurso, tanto do Especial, quanto do Extraordinário, é apenas devolutivo, no âmbito da controvérsia sobre a lei federal ou sobre a Constituição, não tendo o poder de suspender a decisão atacada, sendo por isso plenamente possível a execução provisória do julgado (artigo 542, §2º, CPC).
Em alguns casos excepcionais, tanto o STJ como o STF, têm admitido a utilização de medidas cautelares com o objetivo de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quando a execução da decisão atacada implique em perigo de dano irreparável ao recorrente (nesse sentido ver a MC 11346 – STJ).
II). PARTICULARIDADES DO RECURSO ESPECIAL:
O recurso especial é o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne à lei federal.
A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, não existindo recurso especial em qualquer outro âmbito.
As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas pelo artigo 105, III, de nosso texto constitucional, a saber:
“Art.105. ………………………………………………………………….
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e território, quando a decisão recorrida:
a). contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;
b). julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal;
c). der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Não obstante as hipóteses de cabimento do Recurso Especial pareçam bastante semelhantes pois todas direta ou indiretamente dizem respeito à interpretação desse ordenamento, há que se distinguir entre cada uma delas, pois “contrariar lei” é dar cumprimento diverso do que seria o correto, enquanto negar-lhe vigência consiste em declará-la ou entendê-la erroneamente como revogada (alínea “a”).
Já quanto a julgar válida lei ou ato local contestado em face da lei federal pode significar tanto atribuir uma aplicação incorreta como entender por revogada a lei federal, mas sempre em confronto com uma norma local (alínea “b”).
Nesta hipótese é muito comum que a Constituição Federal seja também atingida, pois é esta que distribui as competências legislativas, e por isso devemos alertar que sendo a Constituição Federal atingida o caso não será apenas de recurso especial, mas sim de recurso extraordinário (artigo 102, III, “d”, da Constituição Federal).
A última hipótese de cabimento (alínea “c”) diz respeito a divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, posto que na hipótese de divergência entre Turmas do mesmo Tribunal o remédio correto será a “uniformização de jurisprudência” e não o recurso especial, como já também ressaltado pelaSúmula 134 do STJ, a saber: “A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Devemos observar também que a decisão atacada pelo recurso especial deve ter sido proferida por um Tribunal (seja um Tribunal Regional Federal ou por um Tribunal de Justiça), não sendo cabível na hipótese dos Colégios Recursais (órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais), conforme Súmula 203 do STJ:“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são os requisitos gerais de todos os recursos (interesse, legitimidade, tempestividade, adequação, preparo, etc..) e aqueles que ele compartilha com o Recurso Extraordinário (esgotamento dos outros recursos, prequestionamento, alegação de direito, havendo fundamento constitucional, a interposição simultânea de recurso extraordinário, etc), entretanto, na hipótese de divergência jurisprudencial, há outros requisitos específicos (artigo 105, III, “c”, CF), a saber:
a). a divergência deve ser entre Tribunais diferentes, não podendo ser interna;
b). a interpretação que se quer fazer prevalecer através do Recurso Especial não pode já ter sido superada ou alterada pelo próprio Tribunal que a aplicava;
c). juntada de certidão dos acórdãos ou cópia autenticada ou ainda citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciada, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou também pela reprodução do julgado disponível na Internet (com indicação da fonte), transcrevendo os trechos conflitantes e indicando as circunstâncias que tornam os casos semelhantes;
d). o STJ não pode ter firmado entendimento equivalente ao da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ).
Atualmente circunstância relevante a cerca do processo do Recurso Especial, ocorre quando se verifica a MULTIPLICIDADE DE RECURSOS (artigo 543-C, do CPC), ou seja, quandoexistirem perante o mesmo Tribunal diversos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito e neste caso o legislador determinou um procedimento de economia processual a fim de evitar que tais recursos se acumulem perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ocorrerá a seleção de um ou mais recursos que representem a controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, e os demais permanecerão suspensos aguardando a decisão a respeito (caso o Tribunal de origem não tome essa providência, o próprio STJ poderá determiná-la, conforme preceitua o artigo 543-C, §2º, do CPC).
O Relator do recurso especial no STJ poderá solicitar informações aos Tribunais a respeito da controvérsia e tais informações devem ser prestadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo também admitir a manifestação de terceiros a respeito da controvérsia.
Recebidas as informações e eventuais manifestações de terceiros, será aberta vista dos autos ao Ministério Público que proferirá parecer, sendo em seguida a esse parecer, emitido relatório com cópias encaminhadas aos demais Ministros.
O processo será colocado em pauta de julgamento, tendo preferência sobre os demais (ressalvado processo de réu preso e Habeas Corpus).
Assim que for julgado o recurso especial, os demais processos que foram sobrestados terão o seguinte destino:
a). terão seguimento denegados se o STJ julgou de forma coincidente com o acórdão recorrido;
b). serão reexaminados se o STJ julgou de forma diversa do acórdão recorrido, podendo ocorrer a retratação do Tribunal de origem ou a manutenção da decisão divergente (neste último caso será feito o juízo de admissibilidade do recurso especial com eventual encaminhamento ao STJ para exame).
III). PARTICULARIDADES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
O recurso extraordinário é o recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne ao texto constitucional.
A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não existindo recurso extraordinário em qualquer outro âmbito.
As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas pelo artigo 102, III, de nosso texto constitucional, a saber:
“Art.102. ………………………………………………………………….
III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a). contrariar dispositivo desta Constituição;
b). declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c). julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”
Não obstante as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário pareçam bastante semelhantes pois todas direta ou indiretamente dizem respeito à interpretação constitucional, há que se distinguir entre cada uma delas, pois “contrariar dispositivo” é dar cumprimento diverso do que seria o correto (alínea “a”), enquanto declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea “b”) significa negar sua vigência em face da Constituição.
Julgar válida lei ou ato local contestado em face da Constituição pode significar tanto atribuir uma aplicação incorreta como entender que a lei em questão foi recepcionada pelo texto constitucional (alínea “b”).
A última hipótese de cabimento (alínea “c”) diz respeito a conflito entre lei local e lei federal, que é resolvido em face de interpretação constitucional em razão de ser nossa Carta Magna quem determina a divisão de competências.
Nossa Carta Magna, através da Emenda Constitucional de nº45/2004 acrescentou um novo requisito de admissibilidade exclusivo dos Recursos Extraordinários, qual seja a demonstração da REPERCUSSÃO GERAL das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, §3º, CF).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 543-A regulou a questão definindo como “repercussão geral”, em seu §1º, como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (no mesmo sentido o artigo 322, do RISTF).
A repercussão geral é examinada exclusivamente pelo STF, em julgamento público e fundamentado, onde devem se manifestar 2/3 dos membros para que seja recusado o recurso (se 4 membros da Turma se manifestarem pela existência de repercussão geral ficará dispensada a remessa ao Plenário, conforme preceitua o artigo 543-A, §4º, CPC).
Atualmente, o procedimento através dos quais os Ministros se manifestam a respeito da repercussão geral é eletrônico, sendo o Relator do recurso, o primeiro a se manifestar, tudo na forma do artigo 323, do RISTF.
Apenas em caráter ilustrativo, citamos decisão recente em que o STF se manifestou positivamente sobre a existência de repercussão geral em recursos que envolviam a discussão dos expurgos inflacionários incidentes sobre Cadernetas de Poupança decorrentes do Plano Collor (RE 591.797-RG – STF).
O recorrente deve ao comprovar o cabimento do recurso, defender preliminarmente a existência de repercussão geral (artigo 543-A, §2º, CPC e artigo 327 do RISTF) e o Relator do recurso pode admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado (artigo 543-A, §6º, CPC e artigo 323, §2º, RISTF).
Presume-se de forma absoluta a repercussão geral quando o Recurso Extraordinário se voltar contra decisão que houver contrariado súmula ou jurisprudência dominante do STF (artigo 543-A, §3º, CPC), ou quando já tiver sido reconhecida anteriormente (artigo 323, §1º, RISTF).
Caso seja negada a repercussão geral do recurso extraordinário, esta decisão é irrecorrível e valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que passarão a ser indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese (artigo 543-A, §5º, CPC e artigo 326, RISTF).
Ainda em prol da “filtragem” de recursos inúteis, nosso legislador também regulamentou no âmbito do Recurso Extraordinário a questão daMULTIPLICIDADE DE RECURSOS, assim sendo, havendo diversos recursos extraordinários em matérias idênticas (artigo 543-B, do CPC), perante um mesmo Tribunal, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até que haja uma decisão do Supremo, posto que se este negar a tese da repercussão geral todos os outros recursos serão considerados automaticamente não admitidos (artigo 543-B, §2º, CPC).
Entretanto, ainda que o STF admita a tese da repercussão geral os Tribunais de origem aguardarão a decisão de mérito do STF e vindo esta poderão se retratar (na hipótese do STF ter reformado o acórdão de origem) ou julgar o recurso prejudicado (na hipótese do STF ter mantido o acórdão de origem), conforme dispõe o artigo 543-B, §3º, CPC.
Caso o Tribunal de origem, apesar da decisão do STF, decidir manter a decisão recorrida, admitido o recurso extraordinário o STF poderá cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário à orientação firmada (artigo 543-B, §4º, do CPC).
IV). RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDOS NOS AUTOS:
A previsão de retenção do recurso especial ou do recurso extraordinário nos autos acontece na hipótese do recurso ser interposto contra acórdão que tenha julgado agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, esta é a interpretação adequada, apesar dos equívocos que poderia gerar o artigo 542, §3º, do CPC.
A retenção se deve a intenção de evitar que inúmeros recursos bloqueiem a pauta de julgamento dos Tribunais Superiores, razão pela qual nesses casos esses recursos ficarão aguardando a decisão final do processo e só serão processados caso a parte seja sucumbente e reitere a pretensão de vê-los admitidos e julgados (artigo 542, §3º, do Código de Processo Civil).
Não obstante a disposição legal determine a retenção, doutrina e jurisprudência entendem que haverão casos excepcionais em que se justificará o processamento imediato do recurso, como por exemplo no exame de antecipação de tutela em hipóteses onde haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância em que poderá ser utilizada medida cautelar para buscar o exame imediato do recurso.
Observamos que o pedido de exame do Recurso Especial ou Extraordinário retidos nos autos será feito não por ocasião da sentença de primeira instância, não sendo esta considerada “decisão final” para este fim, mas sim quando proferido acórdão do qual só caberia a interposição de Recurso Especial e Extraordinário.
Curtir isso:
Curtir Carregando...