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O FIFA.com está fazendo a contagem regressiva para o Brasil 2014 com uma curiosidade a cada um dos últimos cem dias. Hoje relembraremos as decisões por pênaltis da história da Copa do Mundo da FIFA™.
No total foram 22 jogos decididos nas penalidades. O primeiro aconteceu em 1982, quando a Alemanha Ocidental derrotou a França nas semifinais. Já o mais recente foi nas quartas de final de 2010, com o Uruguai eliminando Gana.
Alemanha, França, Argentina e Itália estiveram envolvidos em quatro disputas de pênaltis em Mundiais. Os alemães, conhecidos como especialistas no assunto, foram os únicos a levar a melhor nas quatro.
Até hoje, duas finais foram decididas nas cobranças alternadas, e ambas tiveram a presença da Azzurra. Em 1994, o Brasil venceu por 3 a 2 graças a três penais desperdiçados pelos italianos, mas em 2006 eles converteram todos para derrotarem os franceses por 5 a 3.
FIFA .COM
Conceito – Segundo Guilherme de Souza Nucci “é o ato processual que confere a oportunidade ao acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando sua versão defensiva aos fatos que lhe forma imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.”
Natureza – Existem quatro posições a respeito da natureza jurídica do interrogatório.
– Meio de prova;
– Meio de defesa;
– Meio de prova e de defesa;
– Meio de defesa, fundamentalmente e indiretamente meio de prova.
Oportunidade – O interrogatório pode ser realizado a qualquer momento do processo, mesmo quando se encontrar em 2ª Instância, caso entenda o Magistrado haver interesse na inquirição do acusado. Contudo o momento ordinário para a realização do interrogatório é na audiência de instrução e julgamento, após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, de acordo com redação que foi dada ao artigo 400, caput, do CPP, pela Lei nº 11.719/2008.
Note-se que ao determinar que o interrogatório fosse realizado como o último ato da audiência de instrução, antes das alegações finais, foi consagrado entendimento de que o interrogatório é primeiramente um meio de defesa, mas conforme seu conteúdo pode ser meio de prova.
Características – O interrogatório é ato personalíssimo, contraditável e oral. Personalíssimo, pois somente o acusado é que pode ser interrogado, contraditável, pois as partes podem dele participar, elaborando perguntas diretamente ao réu e oral, segundo regra geral do processo penal brasileiro, embora deva ser reduzido a termo.
Formalidades – O interrogatório deve ser realizado na presença de um defensor, sendo assegurada a entrevista reservada do acusado com seu defensor.
O parágrafo 1º do art. 185, do CPP, define como regra geral a realização do interrogatório do réu preso “no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato”, porém, tendo em vista a falta de condições da maioria das instituições prisionais brasileiras, na prática a modalidade pouco tem sido utilizada, permanecendo a realização do interrogatório nos fóruns.
O acusado deve ser cientificado previamente dos fatos que lhe imputam, bem como do direito que possui de permanecer em silencio, sendo que este não importará em confissão.
Quando o acusado não falar a língua nacional, deverá ser providenciado intérprete.
Com relação a interrogatório de mudos, surdos ou surdos-mudos, a previsão é de que a escrita supra a falta de comunicação oral. Na hipótese de o acusado não saber ler e escrever, será nomeado intérprete.
Interrogatório e ampla defesa – Como em todos os demais atos processuais, no interrogatório deve ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltando-se que, como ensina Antonio Scarance Fernandez, não existe, entre ambos, uma relação de derivação, sendo que são, na verdade, manifestações da garantia genérica do devido processo legal, intimamente ligados em decorrência da própria natureza do processo, que exige partes opostas, e uma em posição de defesa.
Assim, a existência de um processo implica, necessariamente, na existência da defesa da parte passiva, na relação jurídica adjetiva, sem nenhum obste que seja este o sujeito ativo na relação material. Contudo acrescenta Scarance Fernandes que tal fato não ocorre no processo penal, pois somente o Ministério Público e o ofendido podem exercer o direito de ação.
Observa Pontes de Miranda que a ampla defesa constitui: “direito subjetivo (constitucional) de defesa. Dela nasce direito constitucional a defender-se ou a ter tido defesa; em conseqüência disto, é nulo o processo em que não se assegura ao réu a defesa, ainda que tenha o juiz aplicado alguma lei” (Comentários à Constituição de 1967, 3º ed., tomo V, pág. ,233).
Confissão – Segundo Nucci é a assunção “contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”.
Ressalte-se que a confissão pressupõe a admissão de algum fato criminoso e não de qualquer fato prejudicial ao acusado.
Outro ponto que merece destaque é que a confissão deve versar sobre um fato do qual já é suspeito ou acusado, pois caso assim não seja, tratar-se-á de auto-acusação ou autodenúncia.
Confissão qualificada – A confissão qualificada é aquela em que o acusado, embora reconheça a imputação que lho fazem, alega circunstância que pode excluir sua responsabilidade ou atenuar sua pena.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed., RT, pág. 389
Processo Penal Constitucional, 3ª ed., RT, pág. 267.
PASSOS, Calmon de. Comentário ao Código de Processo Civil, v.III, p. 326, apud FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, 3ª ed., RT, pág. 268.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed., RT, pág. 407.